ISSN: 2021-12AAngebpP21
GESTÃO EFICIENTE DOS BENS PÚBLICOS
O termo Estado foi empregado por Maquiavel em o
“Príncipe” redigido em 1513,
do latim status
= estar firme, denotando
situação duradoura de convivência e
ligada à convivência
política, passando a
ser utilizado por
italianos sempre ligado ao nome
de uma cidade soberana. O estado é uma instituição ordenada politicamente,
social e juridicamente, ocupa um
território delimitado e,
na maioria das
vezes, sua lei
maior é uma Constituição
escrita. É orientado
por um governo
soberano reconhecido interna
e externamente, sendo responsável
pelo planeamento e
pelo controle social,
pois detém o monopólio legítimo
do uso da força e da coerção (PEREIRA, 1998).
Para Di Pietro, (2006), Pereira, (1998) São incontáveis as doutrinas que visam elucidar a
situação de constituição do estado, destacam -se três:
A primeira circunscreve que o estado existia desde sempre portanto como a
própria comunidade, visto que, a organização social em que se habita permeada
por domínio e autoridade demarca o comportamento dos sujeitos (DI
PIETRO, 2006).
A segunda doutrina sugere que primeiro nasceu
a sociedade, e que só depois, para atender às
necessidades ou às congruências dos grupos sociais surgiu a figura do
Estado, que formou-se em momentos díspares de cada sítios, surgindo de acordo
com as conjunturas corpóreas de cada lugar (PEREIRA, 1998).
A terceira disposição é aquela que
só admite como estado a colectividade política dotada de certas
particularidades muito bem esclarecida. Nessa percepção, o Estado pode ser
olhado como conceito histórico material quando do surgimento da noção e da
práxis da soberania, o que sucede no século XVII. É provável , segundo alguns
escritores, circunscrever o ano da origem do Estado, que seria 1648, quando
aconteceu a assinatura da paz de Westfália.
Alguns julgam ainda a paz de Westfália como o ponto de cisão entre o
estado Mediévico e o estado Moderno, e em cujos tratados foram fixados os
marcos territoriais consequentes das guerras religiosas. Desse modo, destaca-se
como particularidades do estado a existência de poder estruturado, distrito, povo
e soberania (PEREIRA, 1998).
Os Estado inscrevem-se numa concepção da instituição política como empresa
essencialmente intelectual; isto é, como desígnio por definição integrador,
implicando sempre uma racionalização (e, portanto, uma «delimitação» dos interesses
que favorece); e nunca deixando de repousar numa dosagem entre o livre consenso
dos súbditos e a coacção que sobre eles se faz pesar (LUCENA, 1976, p. 978).
A partir daí, nesse caso o termo
Estado passou a ser empregado pelos italianos sempre interligados ao nome de
uma cidade autónoma, como por exemplo, “Stato
de Firenze”. Os franceses, britânicos e germânicos aceitaram a expressão no
discorrer dos séculos XVI e XVII e, até o século XVIII, os espanhóis empregavam
a denominação Estado similarmente para grandes apropriações rurais de domínio
individual, cujos donos tinham potência jurisdicional (AMATO, 1971).
De alguma forma, é real que o nome
Estado, apontando uma comunidade política, só surge no século XVI, e este é uma
das razões para alguns escritores que não admitem a presença do Estado antes do
século XVI. Diversas são as doutrinas, na origem do Estado, que procuraram os
motivos de seu surgimento, contudo, três são os aspectos que devem ser
julgados: O cariz sociológico; o cariz histórico; e o cariz doutrinal (PEREIRA, 1998).
Segundo Martins (2009, p. 44), Platão dizia que o Estado era proveniente
dos ofícios económicas. Em a República, Platão afirma que a pessoa é
constituída de três partes:
1. O raciocínio, que
governa;
2. O coração, que influencia;
3. os sentidos, que
temperam.
O Estado é composto de
três categorias:
- A dos
sapienciais, que precisam governar;
- Os
guerreiros, para agir na defesa do Estado;
- Os
operários e camponeses, que devem cumprir.
Já os intelectuais é que deteriam o poder de determinar. Enquanto que os
indivíduos precisariam trabalhar para suportar a estrutura social. Observa que
o Estado tem uma autoridade soberana. Tudo é da sua competência e
interferência. Asseverava Platão que precisaria haver a supressão da
apropriação privada. Aristóteles afirmava que o Estado era oriundo da linhagem,
que era orientada pelo homem mais velho. A união de diversas famílias é que
arquitectava o Estado. Que o Estado é uma necessidade que propõem-se a probidade
e a satisfação universal (DI PIETRO, 2006).
Não se gerando a pessoa sem o estado. E ao inverso de Platão, defendia a
apropriação privada. Aristóteles é respeitado como o anunciador da doutrina dos
três poderes, que depois foi fortalecida por Locke e Montesquieu. O Estado
egípcio incluía o faraó e sua família, os aristocráticas, os clérigos, o povo e
os servos. A missão do estado conforme Pereira, (1998) basicamente consiste em:
1. Manter
imolados os Direitos Individuais.
1) Encaixar como Direitos Fundamentais
os Direitos Sociais e/ou os Direitos Colectivos;
2) Assegurar a efectiva concretização
desses Direitos estabelece e disciplina a intervenção do Estado nos domínios
económico e social.
O ESTADO NA REPÚBLICA DE ANGOLA
Conforme a constituição de Angola, (ANGOLA, 2010) art.º 3: Artigo 3.º, no nº
2 e 3, o Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do território
angolano, compreendendo este, nos termos da presente Constituição, da lei e do
direito internacional, a extensão do espaço terrestre, as águas interiores e o
mar territorial, bem como o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e
os leitos correspondentes. O Estado exerce jurisdição e direitos de soberania
em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais,
biológicos e não biológicos, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na
plataforma continental, nos termos da lei e do direito internacional.
Assim sendo, é da missão do estado angolano a obrigação e o acordo do
desenvolvimento nacional para asseverar que este seja completo, que revigore a
soberania da nação e seu regime democrático e que, mediante o estímulo do
desenvolvimento económico e o emprego de uma mais justa repartição da admissão e da
riqueza, permita o absoluto prática da liberdade e da honorabilidade dos
sujeitos, grupos e classes sociais, cuja fidúcia auxilia esta Constituição.
O Estado angolano tem a missão de
arquitectar, orientar, estruturar e direccionar a actividade económica
nacional, e levar a cabo o regulamento e fomento das acções que requeiram o
interesse geral no marco de Liberdades que ceda a constituição de Angola ao
progresso económico nacional com comprometimento social, o sector público e o
sector privado, sem menosprezo de outras formas de actividade económica que
contribuam ao desenvolvimento da Nação.
A constituição da República de Angola inclui uma parte especificamente
consagrada a missão do estado traduzidos em “ Direitos, Deveres, Liberdades e
Garantias Fundamentais” que se estende o artigo 22º ao 88º. É ao longo dos
artigos aludidos que deparamos o que poderíamos indicar de regime dos direitos
basilares dos cidadãos.
A Constituição da República de Angola esta constituída com múltiplos temas e dentro destes é onde
deparamos a matéria relativamente aos Direitos e Deveres Económicos, Sociais e
culturais no seu Capitulo III dos artigos 76º a 88º da constituição e neste
âmbito, estão consagrados a missão do
estado à educação e outros deveres (ANGOLA, 2010).
Ao instituir as normas básicas que orientam a educação a titulo de exemplo
em Angola, diz o texto constitucional no art.º 79º nº1 “o estado promove o
acesso de todos à alfabetização, ao ensino, a cultura e ao desporto,
estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua
efectivação, nos termos da lei (ANGOLA D. D., 2014).
Coube à lei nª 13/2001, estabelecer as diretrizes e bases da educação
nacional que de forma explícita apresenta a importância de que este direito à
educação consagrado na constituição deve ser promovido pelo Estado. A nossa
constituição oferece à educação como um direito fundamental social, de direito
público subjectivo, uma vez que se pode intimar do Estado a prestação deste
serviço. Desta maneira, é inserto colocar que a educação, além de estar
devidamente inserida na constituição ainda foi inserida em outros diplomas
legais nacionais (ANGOLA, 2010).
Assim pode-se dizer que a importância deste direito ultrapassa o plano
nacional, sendo reconhecida externamente por outros diplomas legais
internacionais com a sequência do Estado.
De acordo com os artigos 79º, 21º e 28º pode-se ver destacado a garantia
do direito à educação como um direito fundamental que se pode exigir do Estado
no que toca a sua efectivação.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGULADORES DA MISSÃO DO ESTADO ANGOLANO
Princípio da dignidade da pessoa humana
A dignidade humana é o direito de cada ser humano, de ser respeitado e
valorizado como um individuo e social, com suas características particulares e
condições, pelo simples facto de ser uma pessoa, ela é o atributo moral que o
qualifica enquanto ser. A pessoa possui um valor em si, que constitui sua
dignidade e se exterioriza pelos direitos humanos.
A constituição Angolana consagra no seu art 1 o Princípio da dignidade da
pessoa humana no seu art 1º “Angola é uma República soberana e independente,
baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem
como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa,
democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social”(ANGOLA, 2010, p.
3).
O sustentáculo dos direitos humanos erguer-se da percepção de que toda a nação e todos os povos têm o
dever de honrar direitos capitais de seus cidadãos e de que a comunidade
internacional tem o direito de protestar pela consideração à honorabilidade da
pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana é um valor imaterial e moral intrínseco a
pessoa, que se expressa separadamente na autodeterminação cônscia e responsável
da própria vida e que traz consigo a pretensão a estima por parte das ademais
pessoas, constituindo-se em um ínfimo invulnerável que todo regulamento
jurídico deve garantir, de modo que apenas
de maneira excecional consigam ser feitas delineações ao exercício dos
direitos basilares, mas sempre sem desconsiderar a necessária consideração que
merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (PEREIRA, 1998).
A dignidade da pessoa humana é um preceito jurídica universal representa
um intrincado de direitos que são intrínsecos à condição humana; sem eles, o
homem se metamorfosearia em coisas, é um valor absoluto do homem, do ser
enquanto tal. O Estado se edifica com base nesse fundamento. É um preceito
capital de reconhecimento do individuo enquanto ser (valor). No âmbito
internacional, cada pessoa deveria ser reconhecida como sujeito de direitos
humanos. Intimamente, cada país, a começar em muitos países inclusive Angola,
passou a adoptar a fórmula do Estado Democrático de Direito e a
constitucionalizar o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamental a
todo o ordenamento jurídico DI PIETRO, 2006).
Honrar a dignidade da pessoa humana
deve ser uma analéptica das relações de trabalho, o Direito deve agir de forma
diligente, inovando e modificando, porque o trabalho torna o indivíduo mais
digno ao proporcionar-lhe o pleno progresso de sua personalidade, de onde advém
sua consideração como pessoa humana (AMATO,
1971).
Finalmente,
o princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual se reporta a ideia democrática, como um dos alicerces do Estado angolano de Direito Democrático,
torna-se o componente referencial para a acepção e utilização das normas
jurídicas. O ser humano não pode ser tratado como simples matéria,
especialmente na circunstância de trabalhador, muitas vezes visto apenas como
um fragmento da endentação para fazer circular a economia.
A nossa constituição consagra no seu art 23:
Todos são iguais perante a constituição e a lei. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor,
deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas,
ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou
profissão (ANGOLA, 2010, p. 11).
Sendo a igualdade a inexistência de distinção, ela sucede quando todas as
partes estão nas mesmas conjunturas, detêm o mesmo valor ou são decifradas a
partir do mesmo ponto de vista. A palavra paridade está catalogada com a noção
de coerência, de prosseguimento, ou seja quando há um padrão entre todos os
sujeitos circundados. Comparativamente a gestão eficiente de bens públicos este
princípio é muito importante, uma vez que numa gestão eficaz a repartição díspar entre os iguais deve ser
banida. E como é não constantemente que este ponto de partida fica estável a
partir das escolhas individuais, só a interferência de um poder maior
conseguirá fazer desse bem um ponto de partida inicial para uma paridade de
acesso e condições, Esse poder superior é o Estado (PEREIRA, 1998).
Deste modo, um dos conjecturados das directrizes que devem orientar os
insertos relativamente a gestão eficiente é a igualdade de condições e acesso,
garantida e preservada e pelo poder público. Com a igualdade deseja-se que todos
os membros da comunidade possuam iguais contextos de acesso aos bens guiados
pelo conhecimento, de tal modo que possam participar em termo de escolha ou
mesmo de concorrência no que uma sociedade considera como significativo e onde
tais membros possam ser bem sucedidos e reconhecidos como iguais. Mesmo que a
igualdade de resultado não possa ser assegurada «a priori», seria odioso e
discriminatório outorgar ao entendimento uma destinação social prévia (AMATO, 1971).
Com a instituição do princípio da universalidade consagrado na
constituição Angolana no art.º 22 que diz no seu número 1
Todos gozam dos direitos, das
liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados e estão sujeitos aos
deveres estabelecidos na constituição e na lei, o que quer dizer que todas as
pessoas passam a ter direito ao acesso as acções e serviços de educação, antes
restritos aos indivíduos segurados à previdência social (ANGOLA, 2010, p. 11).
O princípio da universalidade circunscreve que os serviços sociais
direcionados a assegurar à população
devem ser alcançáveis a toda a comunidade. Significa, similarmente, que o
serviço público deverá empregar esforços
para envolver o número maior de disposições possíveis (PEREIRA, 1998).
O
princípio da universalidade igualmente conhecido como princípio internacional
deseja concretizar um ideal, cuja concretização, porém, ainda não foi
conseguida. Propõem reunir forças dos Estados, adicionando a cooperação de
todos no gládio à delinquência e lhes concedendo competência para sentenciar os
criminosos, independentemente do lugar da transgressão penal, do bem jurídico
lesado e da nacionalidade do causador. O quadro político mundial, porém, não
revela as conjunturas para realizar-se a ideia. As discordâncias
socioeconómicas, as percepções políticas distintas e a falta de leis paralelas
ainda compõem impedimentos inexcedíveis. O princípio da universidade toca o
Direito Internacional Penal. Embora não seja o preponderante, a directriz
proposta, parcialmente, foi aclamada. Os Estados, através de expostos e
acordos, casualmente, partilham recursos para afectar o fim aludido.
Princípio da Gratuidade
O assunto envolvido com a gratuidade é principalmente virado ao acesso a
saúde e educação em estabelecimento públicos encerrando incalculáveis
questionamentos e efeitos, que não restam esgotados com a edição da presente
sinopse. A gratuidade do ensino e saúde pública em estabelecimentos oficiais é
uma questão de grande alcance social. O contribuidor paga a escola e a saúde
quando paga os seus impostos (AMATO, 1971).
Segundo a nossa constituição define tarefas do Estado no seu artigo 21º
alínea g) promover politicas que assegurem o acesso universal ao ensino
obrigatório gratuito, nos termos definido por lei (ANGOLA, 2010).
O principio da gratuidade esta presente de forma especial na carta
política de 1988 e se manifesta diferentemente dos textos constitucionais
antecedentes em vários países. Este princípio da gratuidade do ensino decorre,
assim, das responsabilidades públicos deste ente dinossauro que chama Estado.
Este princípio é o mecanismo indutivo de viabilização dos níveis de
aprofundamento da constituição de uma sociedade democrata e igualitária. Com a
gratuidade, o Estado busca abrandar as desigualdades sociais e, ao mesmo tempo,
colaborar para o que se acordou chamar de igualdade de oportunidade (DI
PIETRO, 2006).
A gratuidade no que toca a educação
e saúde em Angola, em estabelecimentos oficiais públicos é uma quesito
de enorme alcance social, este princípio discorre assim, da responsabilidade
pública que se chama Estado. Em suma, Segundo este princípio, salvo lei especial em
oposto, o proceder administrativo é grátis Amato,
(1971). Se
alguma lei especial determinar a retribuição de alguma taxa ou gasto realizada
pela Gestão, o particular que confirme falta de meios económicos será destas
desobrigadas, total ou incompletamente, conforme os factos.
Características Dos Bens
Públicos
O
património Público é a matéria administrada que serve para proporcionar às
instituições a consecução de seus fins. Para que um bem seja estimado como tal,
para Pereira (1998) este deve atender a dois preceitos:
1. O elemento ser constituinte de um conjunto
que possua conteúdo económico determinável em moeda nacional; e
2. Exista
correlação dos constituintes integrantes do tesouro e vínculo do combinado a
uma entidade que vise obter delimitados fins.
Do ponto
de vista económico, os bens públicos são considerados uma riqueza ou um bem
passível de obedecer uma necessidade colectiva, estando este analisado sob o
cariz qualitativo, enquanto sob a abordagem contábil observa-se o aspecto
quantitativo (Activo = Passivo + Situação Líquida). Excepção a algumas ocorrências,
quando se emprega o termo “matéria patrimonial” é que a contabilidade vê o
património de maneira qualitativa (PEREIRA,
1998).
Assim
sendo, conforme a constituição da república de Angola,(2010)
considera-se:
BENS DE USO ESPECIAIS OU INDISPONÍVEIS
O
combinado de bens afectos ou sob protecção de um órgão ou organismo do Estado,
imprescindíveis para a execução e sequência das suas jurisdições
características sendo, por isso, intransferíveis e impenhoráveis.
Bens
do domínio privado do estado
O agrupado de bens e direitos sobre móveis e imóveis que se acham
sob gestão ou protecção de órgãos e organismos do Estado.
O agrupado de bens da propriedade do Estado, impenhoráveis e
inapeláveis, especialmente:
Zona marítima; espaço aéreo; bens
arqueológicos; zonas de apoio da natureza; potencial hidráulico; potencial
energético; estradas; linhas férreas, abrangendo os bens imóveis intrínsecos a
acção, sobretudo, estações, pontes e apeadeiros; jazidas minerais; Caminhos;
Aeroportos e aeroportos; pontes; Linhas telefónicas e telegráficas; Portos e
cais; Barragens, represas, valas e canais; Redes de repartição de água e
energia eléctrica; Nascentes de águas minerais e termais; Memórias, museus
nacionais e obras de arte; Demais bens como tal qualificados por lei (OLIVEIRA,
2006).
Todos aqueles que não são usados durante
um período de três meses sucessivos e relativamente aos quais não se achar
pressuposta a sua aplicação nos três meses seguintes (AMATO, 1971).
A gestão dos bens do Estado é feita pela interferência integrada
das unidades gestoras executivas do património do Estado angolano, e os
organismos responsáveis pela gestão característica dos bens do património do
Estado, nos seus poderes público e privado, bem como dos bens do património
cultural na possessão do Estado, dirigidas por legislação própria, são
similarmente julgadas unidades gestoras executivas património do estado (OLIVEIRA, 2006).
Todo o bem do
Estado sujeito a inscrição é arrolada nas devidas conservatórias em nome deste
pelo Ministério das Finanças de Angola e, os pertencentes às empresas do
Estado, instituições e fundos públicos munidos de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, pelos concernentes órgãos. Quando se refere de bens
de propriedade pública ou de uso peculiar para o serviço a que estão afectos,
será identicamente arrolado um peso de inacessibilidade e irrevogabilidade.
Para além do registo, os imóveis devem ser matriculados na matriz predial da
respectiva repartição fiscal DI PIETRO, 2006).
Os bens públicos são a essência patrimonial do Estado – condizendo
às utilizações de meios – e necessitam ser compreendidos como o combinado de
coisas materiais ou imateriais, móveis e imóveis, créditos, direitos e acções,
sobre as quais a substância estatal exerce o direito de soberania em vantagem
da sociedade ou o direito de propriedade particular, quer eles pertençam às
instituições estatais e autónomas Oliveira,
(2006). Os bens públicos que formam o património do Estado qualificam-se
segundo dois modos: jurídico e contabil. Aquele ainda se fragmenta em bens
móveis e bens imóveis.
CLASSIFICAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
SEGUNDO O CRITÉRIO JURÍDICO
Antes, deve-se dispor que os bens públicos são aqueles de
propriedade nacional concernentes à união, aos Estados e aos (bens que se
incluem à contextura da Administração Pública). A fim de reflectir ao seu fim
comum (prestar serviços à sociedade), o Estado desenvolve díspares acções,
dispondo de bens que se encontram submetidos a seu domínio como de bens dos
cidadãos sobre os quais exerce estremados poderes no proveito geral. Esses
bens, segundo a norma jurídico, são categorizados em: bens de uso comum do
povo, bens de uso especial e bens dominiais (OLIVEIRA,
2006).
Bens de uso comum do povo (ou bens de domínio colectivo) condizem
a todos os bens reservados ao uso da sociedade, quer pessoal ou conjuntamente,
sejam compostos natural ou artificialmente, e por isso apresentam as
subsequentes características:
- Não são orçados
como activo, embora as obrigações resultantes sejam compreendidas no Passivo;
- Não são
catalogados ou cotados;
- ü Não podem ser
trespassados;
- ü São impenhoráveis
e irrevogáveis;
- ü O uso pode ser
dispendioso ou grátis; e
- ü Estão omissos do
património (Activo duradoura) da coisa pública.
Bens de uso especial (ou do património administrativo do estado)
são os reservados à concretização dos serviços públicos, como os prédios ou
solos usados pelas secções ou instituições públicas, bem como os móveis e
concretos imprescindíveis a seu andamento. Tais bens têm uma aplicação
colectiva estável, razão pela qual são designados bens patrimoniais
imprescindíveis Di Pietro, (2006). Os
bens de uso peculiar detêm as seguintes particularidades:
- São registados como activo;
- São catalogados e computados;
- São inalienáveis quando empregados no serviço público. Nos demais casos, são alienáveis, mas sempre nos casos e na forma que a lei estabelecer; e
- Estão incluídos no património do estado.
Os bens dominiais (ou do património ocioso) são os que incluem o
domínio público com particularidades diversas, pois podem ser usados em
qualquer fim, ou mesmo alienados se a gestão achar útil. Os bens dominiais têm
as subsequentes características:
- Estão submetidos à contabilização;
- São catalogados e estimados;
- Podem ser trespassados nos casos e formas que a lei instituir;
- Estão abrangidos no património do ente estatal; e
- Usualmente geram rendimento.
Ainda sob a norma
jurídica, os bens patrimoniais do Estado podem ser qualificados em: bens móveis
e bens imóveis.
Os bens móveis
Por sua essência,
são passíveis de afluência distinta, ou de remoção por força alheia. A lei
igualmente julga bens móveis os direitos autênticos sobre matérias, movíveis,
os direitos de obrigação e as acções similares, bem como os direitos do autor.
Logo, são julgados bens móveis os díspares materiais para o serviço público, o
capital, os montantes, os títulos e os efeitos que subsistam em caixa ou nos
cofres do Estado DI PIETRO, 2006).
Os bens Imóveis
São bens imóveis
por sua essência ou por predestinação, ou por questão a que se aludem, os
seguintes:
- O solo com sua
extensão, seus acessórios e redondezas naturais, abrangendo árvores e frutos
pendentes, o espaço atmosférico e o subsolo;
- Tudo quanto o
marido incluir constantemente ao solo, como a semente expelida à terra, as
edificações e construções, de modo que não se consiga retirar sem deleção,
transformação, fractura ou malefício; e
- Tudo quanto no
imóvel o locatário preservar propositadamente empregado em sua análise
industrial, uso estético, ou por conforto.
Salienta-se que
os materiais provisoriamente desunidos de um prédio, para nele mesmo se
readmitirem, não perdem carácter de imóveis. São, ainda, julgados bens imóveis,
para efeito de ordenação dos registos, os museus, as midiatecas, as livrarias,
os observatórios, as instituições industriais e agrícolas com os referentes
aparelhos e ferramentas, as estradas de ferro, juntamente com o material
rodante imprescindível ao serviço, os alojamentos, as fábricas de pólvora e de
manufactos de guerra, os artesanais e ademais bens de igual essência do domínio
particular do Estado (OLIVEIRA, 2006).
CLASSIFICAÇÃO DE BENS PÚBLICOS SEGUNDO
O CRITÉRIO CONTÁBIL
Conforme Di Pietro, (2006) os bens públicos, atentando a
regra contábil, é categorizado segundo seu uso com o objectivo de proporcionar
a escrituração nos subsequentes grupos:
- Bens imóveis: os
prédios de uso civil;
- Bens de índole
industrial: os edifícios onde operam as instituições industriais de fabrico
param o Estado, abrangendo neles os maquinários, instrumentos, móveis, animais
e materiais de modificação;
- Bens de defesa
nacional: são os utilizados nos serviços de defesa nacional, tais como
embarcações de guerra, aquartelamentos, escolas e colégios soldados etc.;
- Bens científicos,
culturais e artísticos: são os reservados a este fim, tais como o arquivo
nacional, estadual e munícipe, livrarias nacionais, museus, jardim fitólogo,
miradouros e jardins zoológicos.
- Bens de natureza
agrícola: são os reservados a este fim tais como os colégios de cultura,
academias de agronomia, quintas de apropriação do Estado e espaços de
experiência e demonstração;
- Bens semoventes:
os animais que se designam a tracção de viaturas do serviço público ou para
formação de equipa ou, ainda, para o acervo do horto zoológico;
- Valores: entre os valores atinentes ao Estado acham-se as acções, apólices, debêntures, títulos da dívida pública, títulos de crédito, testemunhos representando valores, pérolas, moedas e outras matérias atinentes à entidade ou a terceiros recolhidos à caixa de valores; e
- Créditos: são retractados pelos sedimentos activos ou pela dívida activa, bem como pelos direitos a arrecadar por garantias impostas a servidores do ente e por motivo de perda, avaria, furto ou extorsão de valores.
Todo
servo público poderá ser convocado à responsabilidade pelo extravio do material
que lhe for entregue, para protecção e uso, bem como pelo mal que fraudulenta
ou culposamente, causar a qualquer material que esteja ou não sob sua custódia.
Cabe, pois, a todos os usuários nos diferentes níveis da uniformidade, a
garantia de cuidar, acondicionar, manter e notificar qualquer circulação ou desnivelamento
com a bem duradoura, admitindo ao departamento de Património conservar os seus
registos modernizados (DI PIETRO, 2006).
Os servidores
provisórios (quando houver) não poderão ter sob sua protecção, bens
patrimoniais, safo por motivo de força maior convenientemente legitimado e
exposto à secção de Património. Nesses casos, os equipamentos por eles
empregados serão de responsabilidade da chefia do órgão, não estando os mesmos
eximidos dos deveres sobre o património público.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
ECONOMIA
Liga-se
ao campo da acção do Estado na Economia, não como empresário, mas como
regularizador ou normalização da acção dos activos económicos. (Sanabio, Santos, & David, 2013) Descreve
sobre a ordenação económica assim.
Ainda que se
confronte à ordem jurídica a ordem económica, a última expressão é usada para
aludir uma porção da ordem jurídica. Esta, então – tomada como teoria de
princípios e normas jurídicas – incluiria uma disposição pública, uma ordem
particular, uma ordenação económica, uma ordenação social. A ambivalência de
todas essas revelações é de tal ordem – e uso aqui, propositadamente, o termo
“ordem” – que a operacionalização das percepções que designam é sempre
procelosa (LUCENA, 1976).
Não
obstante essa incerteza conceitual, importa-se a acção estatal como indutiva ou
não da acção económica, pois a legislação, a normalização administrativa de
sectores da economia, bem como a acção do Poder Judiciário incute em muito na
actividade módica.
O
ESTADO EMPRESÁRIO E INTERVENCIONISTA
O Estado
empresário é tal que ópera na actividade económica como se particular fosse, ou
seja, executando actividade económica em sentido restrito, na radiante sentença
de Eros Grau.
Por certo que, no art. º14 da lei
constitucional no seu 1º, “O Estado respeita e protege a propriedade privada das
pessoas singulares ou colectivas e a livre iniciativa económica e empresarial
exercida nos termos da Constituição e da lei
(ANGOLA, 2010).
A frase conota actividade económica em sentido estrito, indica o texto constitucional, as hipóteses nas quais é autorizada ao Estado a exploração directa de acção económica. Trata-se, aqui, de acção do Estado – isto é, da União, do Estado-membro e do – como agente económico, em âmbito da efectividade da sessão privada. O Estado tem funções distintas que não se misturam com a actividade económica em sentido restrito, não se fundamentando sua acção como empresário, a menos que seja indispensável, por peremptório de segurança nacional ou pertinente benefício colectivo. Assim é a norma traçada pela Carta Magna em seu art.º 21:
Constituem tarefas
fundamentais do Estado angolano …promover a excelência, a qualidade, a
inovação, o empreendedorismo, a eficiência e a modernidade no
desempenho dos cidadãos, das instituições e das empresas e serviços, nos
diversos aspectos da vida e sectores de actividade (ANGOLA, 2010, p. 9).
Acautelados
os casos pressupostos nesta constituição, a exploração direita de actividade
económica pelo Estado só será autorizada quando indispensável aos despóticos da
segurança nacional ou a relevante benefício colectivo, conforme aclarados em
lei.
O
preceito traça um arquétipo económico alicerçado na propriedade privada, na
economia de mercado, de livre iniciativa, em que a acção empresarial estatal é
exclusão. A ordem económica circunscrevida na constituição deve ser levada a
termo pelos governos, livre de sua ideologia. As estratégias públicas precisam
reflectir esta escolha que já foi feita pelo componente oriundo, competindo ao
legislador ordinário e ao governo executa-lo (DI
PIETRO, 2006).
ESTADO INDUTIVO DE CRESCIMENTO
Para Nabais, ( 2005) ao inverso do Estado
empresário, tal que se ocupa, com competência, de sua actividade final, pode
ser um decisório agente indutivo das actividades do próprio, auxiliando a
expansibilidade da actividade económica. Aborda com cuidado e encargo das
questões macroeconómicas, deixando a actividade económica em sentido restrito
nas mãos do mercado, operando apenas para regular e precaver exageros e
deformações.
Isto não
indica que deve o Estado dirigir a si os riscos da actividade económica. Estes
incumbem ao investidor, ao empreendedor. Entrementes, por outro lado, não deve
ampliar os riscos e dubiedades a que o individual já está espontaneamente
descrito. Ao inverso, deve criar condições que fascinem os investimentos,
produzindo negócios, empregos e tributos. Isto ele pode fazer sem enormes
custos, apenas proporcionando regras estáveis, seguridade jurídica, rapidez do
Judicial e uma correcta política macroeconómica (RIBEIRO,
1989).
É
essencial que o Estado, ao mesmo tempo em que adjunta na liberdade dos agentes
económicos e nas resoluções do próprio mercado, opere com vigor para impedir
abusos, afiançando a livre concorrência e corrigindo o abuso do poder
económico. Para tanto dispõe de díspares mecanismos conforme evidência (CAIADO, 2008).
A lei promove disciplina e protege a actividade económica e os
investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas privadas, nacionais
e estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do
país, defendendo a emancipação económica e tecnológica dos angolanos e os
interesses dos trabalhadores (art.º 38 Lei constitucional da República de Angola 2010, p.16).
Quando os
mercados actuam em concorrência imperfeita, os preços serão afixados acima dos
custos marginais de fabrico, e as porções serão concebidas abaixo do nível de
eficiência. O poder de mercado é determinado como a capacidade da empresa, ou
de um grupo exíguo de grandes empresas, influenciar de forma considerável o
nível de preços de mercado de uma delimitada mercadoria. O proceder colusório
está ligado a uma minoração da competição entre as empresas que actuam em um
delimitado mercado, propendendo a uma apropriação das participações de mercado
e a um incremento conjunto dos benefícios (SANABIO,
SANTOS, & DAVID, 2013).
Na
comparência de uma concórdia clara de fixação de preços e/ou participação de
mercado define-se a comparência de um dístico. Igualmente não terá uma economia
possante com um Estado que gasta muito e gasta mal como o angolano. A origem
dos problemas económicos está no deficit público. BEZERRA, (2011) afirma que a razão da hiperinflação na Alemanha era
o deficit público e a convicção dos
agentes económicos de que o governo não conseguiria conferi-lo.
No
momento em que as autoridades alemãs decidiram não transigir com o deficit, a qualquer custo, de um dia
para o outro a hiperinflação cessou, com a introdução de uma nova moeda (o
marco forte) e a redução do custo do Estado às forças da sociedade. À
evidência, o processo recessivo foi a consequência imediata, mas, mesmo assim,
menos oneroso que o processo hiper-inflacionário numa economia desorganizada e
recessiva (BEZERRA, 2011, pp. 18-19).
O deficit público, de rigor, é a essência
de todos os problemas do Estado. Os governos complacentes em concessões,
desperdícios e corrupção terminam gerando deficits maiores do que sua
capacidade de os geris e, no momento em que os agentes económicos passam a
duvidar dessa capacidade, a moeda não se sustenta e a economia se descompassa (CAIADO, 2008).
Então, se
de um lado o Estado se afasta da actividade económica em sentido estrito, por
outro é muito presente quando se trata de fazer o controlo da inflação, via
combate ao déficit público e política monetária. Assim cria condições
favoráveis aos investimentos privados, e florescendo esses o Estado arrecada os
tributos necessários para a implementação das políticas públicas (BEZERRA, 2011).
Intervenção
via normatização e actuação judicial
Conforme Bemba, (2014) o Estado pode interferir de
diversas maneiras na Economia, seja actuando directamente no mercado, seja
regulando as actividades produtivas, tributando, oferecendo incentivos fiscais
ou política creditícia, coibindo o monopólio e a cartelização, etc. Uma forma
de intervenção é a regulação económica do mercado. Para Nabais:
Esse tipo
de intervenção consiste na imposição de restrições de oferta e procura num
mercado (controle de preços, restrições à entrada de novos produtores), na
imposição de atendimento aos consumidores de uma determinada área, na
especialização de características de produtos ou tecnologias a ser empregados
na fabricação e na imposição de padrões ambientais no local de trabalho e fora
da empresa. Já os instrumentos de comando e controle, são aqueles associados a
regras particulares implementadas por agências governamentais, especialmente
concebidas para esses fins, fazendo uso de regulamentos e sanções (GERALDI, 2010).
Ainda que
não actue como empresário directamente, o Estado pode achar-se muito presente
na vida económica, regulando excessivamente as actividades económicas, descendo
a minúcias que deveriam ser negociadas no mercado. A dinâmica das actividades
empresariais exige uma margem de manobra maior de tal forma que possam
adequar-se às demandas e inovações do mercado. Se as regras são muito rígidas,
reduz-se a capacidade de adaptação e de sobrevivência das empresas. É certo que
a actividade económica já tem o risco como algo inerente. No entanto, o risco
além do razoável afugenta os investimentos de longo prazo, visto que o ganho
somente é proporcional ao risco em actividades financeiras eminentemente
especulativas (NABAIS, 2005).
Além de
regular o que não deveria, o Estado não tem a devida agilidade em mudar a regra
quando os ventos tocarem em outra direcção, e, pior ainda, pode chamar a si a
responsabilidade de exercer a actividade económica em sentido estrito,
inclusive sob monopólio. Rawet afirma:
As
rápidas mudanças tecnológicas e do próprio tamanho do mercado estão,
permanentemente, alterando as condições de mercado e, consequentemente, as
estruturas organizacionais existentes. Dada a natural morosidade dos governos
para perceber mudanças e o fato de as condições de mercado configuraram
conceito dinâmico, a tentativa de corrigir falhas de mercado poderia ser
substituída por uma desnecessária falha de Estado em decorrência da velocidade
daquelas transformações (RAWET, 2015, p. 45).
O Estado
perdulário que tudo pode não existe mais e o Estado de Bem-Estar Social não é
antagónico ao neoliberalista, ao contrário, é através da pujança, da
eficiência, da tecnologia, da redução de custos e do aumento da produtividade
que se obterá os recursos para investir nas políticas públicas. O Estado não
dispõe de recursos ilimitados, bastando tão-somente sua alocação por questão de
“vontade política” (RIBEIRO, 1989).
A ideia
era de que o Estado deveria prover todas as necessidades, seja lá a que custo,
demonstrando inclusive preconceito em relação ao capital privado. O resultado
foi o aumento do deficit público e um processo de aumento de preços na economia
que levou à hiperinflação nos anos 80 do século passado. Veremos o quanto é
necessária uma normatização factível, bem como uma actuação judicial que não
fiquem alheias à realidade dos fatos, e que a norma e a decisão judicial
influenciam o mercado (LUCENA, 1976).
INSTRUMENTO DE GESTÃO DO ESTADO
O orçamento
público: é um
instrumento de planeamento, execução e controle das Finanças Públicas. Seu
conceito está vinculado à previsão de receitas e fixação de despesas públicas
para um determinado período de tempo. Silva Maximiano,
(1999) descreve o orçamento como um instrumento da moderna administração
pública, que constitui um acto preventivo e autorizai-o das despesas a serem
efectuadas pelo Estado durante o exercício.
Segundo Bezerra, ( 2011) o
orçamento é um programa de trabalho proposto pelo Poder Executivo que contém
planos de custeio dos serviços públicos, de investimentos, de inversões, e
também planos de obtenção de recursos, e que depois é aprovado pelo Poder
Legislativo. Como conceito introdutório de orçamento público considera-se a
segunda descrição, feita por Angélico, um pouco mais completa, uma vez que
deixa explícito que o orçamento contém, além da autorização de despesas, a
previsão de receitas, que são os recursos obtidos a serem utilizados na
efectivação das despesas.
Bastante adequada também é a definição de Nabais, A acção planejada do Estado, quer na manutenção de suas
actividades, quer na execução de seus projectos, se materializa através do
orçamento público, que é o instrumento de que dispõe o Poder Público (em
qualquer de suas esferas) para expressar, em determinado período de tempo, seu
programa de actuação, discriminando a origem e o montante dos recursos a serem
obtidos, bem como a natureza e o montante dos dispêndios a serem efectuados (NABAIS, 2005, p. 25).
Além de discriminar o montante de recursos a serem obtidos, e os
gastos a serem efectuados, este conceito enfoca o orçamento público como a
materialização da acção planejada do Estado na manutenção de suas actividades e
na execução dos seus projectos.
Os gastos efectuados pelo Estado destinados à manutenção de suas
actividades possuem características de continuidade e permanência, e são
necessários para manutenção de acções vinculadas aos programas de governo. Já
aqueles gastos dos quais resultam produtos que objectivam o aperfeiçoamento ou
expansão de alguma acção, com características de limitação temporal, são
enquadrados como execução de projectos (RAWET,
2015).
Princípios do Orçamento
Os princípios orçamentários têm o objectivo de garantir as
premissas básicas a serem seguidas na elaboração e execução do orçamento. Para Rawet, (2015) determinados princípios devem ser
obedecidos.
BIBLIOGRAFIA
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[1] Docente Universitário e pesquisador, Angola. E-mail: abreucongo@gmail.com
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